Preocupo-me com a (de)formação jurídica, porque dela deriva todo um Poder responsável pela efetivação dos direitos fundamentais dispostos na Constituição da República Federativa do Brasil: o Judiciário Ademais, a Constituição explicita toda a organização do Estado brasileiro e dos poderes, constituindo-se como uma carta política-jurídica repleta de valores sociais pactuados por ocasião do Poder Constituinte originário.
Na falta dessa compreensão devido a deficiência do ensino jurídico, os problemas referentes às interpretações sobre a separação de poderes e os valores fundamentais e sociais (direitos fundamentais), políticos (organização política e dos poderes), jurídicos (principiologia constitucional) tornam-se crônicos, sobretudo quando uma ideologia conservadora predomina essa interpretação de molde a solapar as conquistas populares.
O veto do prefeito Túlio Fontes (PFL) – me nego a nomenclatura “democratas” – na cidade de Cáceres/MT à Lei de Socioeconomia Solidária Municipal só pode ser entendida a partir do equívoco de interpretação jurídica por parte da “Procuradoria Jurídica” e/ou “Assessoria Jurídica”, para não afirmar ter sido erro de (de)formação técnica-jurídica grosseira. A falha na interpretação da conjuntura política social e popular da cidade foi enorme, porque desconsiderou o conjunto de apoio da sociedade civil organizada (movimentos sociais) da cidade, cerca de 20 grupos representados por trabalhadores e trabalhadoras cacerenses.
Ocorreu veto integral da referida lei sob o argumento jurídico de inconstitucionalidade por vício formal de origem. Assim a considerou porque existem dispositivos na lei que exigem explicitamente a regulamentação via decreto pelo Executivo. Todo o veto compreendeu pela inconstitucionalidade considerando uma intromissão do Poder Legislativo no Executivo, contrariando o princípio constitucional de separação de poderes. Segundo parecer o prefeito Túlio Fontes se manifestou do seguinte modo: “(…) entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine representa evidente invasão da competência reservada ao Poder Executivo Municipal, violando o princípio constitucional da separação de poderes que deve existir na estrutura estatal”.
O veto utiliza-se de José Afonso da Silva do seguinte modo: “Ou seja, os Poderes legislativo, executivo e judiciário são desempenhados por órgãos diferentes, “de maneira que, sem nenhum usurpar as funções dos outros, possa cada qual impedir que os restantes exorbitem da sua esfera própria de ação (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 114). O prof. José Afonso da Silva (professor no uso mais nobre que a expressão comporta) é constitucionalista-comunitarista, e a maioria desses juristas compreendem a Constituição como normas jurídico-políticas-sociais consagradoras de valores coletivos-participativos advindos da sociedade civil organizada.
Valer-se de um constitucionalista-comunitarista para fundamentar uma análise liberal de separação de poderes absoluta, cortando seus dizeres é, para não dizer outra coisa, uma deformação técnica-jurídica enorme, ou talvez uma leitura de 25 anos atrás de profissionais já “dinossáuricos” e estagnados no tempo e espaço em relação ao novo constitucionalismo. De melhor técnica (para não mencionar ética) seria utilizar argumentos de acordo com o perfil intelectual do autor citado e da tese defendida, no caso, bem caberia Sahid Maluf e Celso Bastos, porque nem mesmo o liberal Michel Temer defenderia tal objeto ou recorte realizado no veto.
Farei uma citação direta transcrevendo um trecho de José Afonso da Silva, em recente edição, sobre a separação de poderes. Observem, caros leitores, a discrepância de argumentação jurídica. “Hoje, o princípio não configura mais aquela rigidez de outrora. A ampliação das atividades do Estado contemporâneo impôs nova visão da teoria da separação de poderes e novas formas de relacionamento entre os órgãos legislativo e executivo e destes com o judiciário, tanto que atualmente se prefere falar em colaboração de poderes, que é característica do parlamentarismo, em que o governo depende da confiança do Parlamento (Câmara dos Deputados), enquanto, no presidencialismo, desenvolveram-se as técnicas da independência orgânica e harmonia dos poderes”. “(…) cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados”. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 109-110).
Desnudada a técnica jurídica fica disposto tão-apenas a existência de uma ideologia política conservadora e despreparada tecnicamente. Resta indagar: o PT não possui inserção ante a administração municipal, muito embora participe dela? O prefeito está negando a capacidade de articulação e mobilização social do PT da qual se valeu para eleger-se?
O veto não se justifica na técnica jurídica e nem mesmo politicamente. Cabe, portanto, imaginar um equívoco grosseiro e uma deformação jurídica ímpar na qual o prefeito deve estar atento, porque contribuidores/auxiliares de segundo escalão assim…
O parecer ainda insiste na inconstitucionalidade por tratar-se de competência privativa ao Prefeito municipal determinadas matérias dispostas na Lei de Socioeconomia solidária de Cáceres. Então, não fosse questão ideológica, mas de boa técnica jurídica o veto não seria total, mas parcial. Privativa significa que a competência taxativamente disposta como própria de uma entidade tem a possibilidade de ser delegada para outra (art. 22, parágrafo único da CF/88). O que o texto de lei fez foi solicitar decreto por parte do executivo para autorizar a cedência de equipamentos e instrumentos objetivando implantar o fomento à política pública de socioeconomia solidária. Não obrigou o Executivo, ao contrário propiciou até mesmo a não elaboração do aludido ato normativo.
Outro equívoco grosseiro de técnica jurídica por parte da “assessoria” da administração municipal foi não compreender o sistema de repartição de competências da Constituição Federal na qual confere, em seu art. 30, inciso I, a atribuição ao Município de legislar “sobre assuntos de interesse local”.
O veto a lei de socioeconomia solidária no Município de Cáceres demonstra a ausência de vontade política do Paço Municipal em alterar substancialmente o mdus faciendi político coronelista e, durante algum tempo, histórico na região. Modo que desconsidera e desqualifica a mobilização social como fator preponderante na definição de instrumentais jurídico-políticos participativos e, por isso mesmo, necessita ser radicalmente afastado da atual gestão, do contrário, cabe ao PT retirar o seu apoio a Túlio Fontes ou o prefeito extirpar mentes exageradamente conservadores e descontextualizada com a hermenêutica constitucional atual.
Se não fosse sério, seria cômico.
Estudar os fundamentos constitucionais ainda parece ser a necessidades de muitos…
Por: Gímerson em 02/08/2009
às 20:09
Caro companheiro de luta, Armando.
Parabens pelo texto, penso que ele reflete bem o pensamento das pessoas que estão envolvidas neste processo de construção em nosso municipio. Na noite do lançamento do livro de E.S. tive oportunidade de desabafar com a vereadora Lucia o que penso sobre as atitudes do Gestor publico de nosso municipio, e entendo como vc apesar de não conhecer bem a leis, que o veto não foi por falta de atençao ou de leitura e sim por questões ideologicas, pois foi isto que senti ao ler o veto. E afinal, penso, que já chegou o momento deles (DEM) mostrarem as garras ao PT.
Mas vamos a luta, e juntos reverteremos este quadro.
Por: Dilma Lourença da Costa em 02/08/2009
às 21:56
Armando
A sua análise me traz um reconforto. Quando fomos na sala da procuradoria geral do município, e estes se auto-elogiaram porque eram somente técnicos, quase fui apanhei porque considerei o parecer também político.
Mas isto até é de menos. Considero realmente pior a possibilidade e o direito político do povo participar, propor e construir políticas públicas.
Por isso nosso debate público terá que continuar. Haveremos de nos subastanciar políticamente para construir a democracia social e econômica, mais amplas que a polítca, mas que necessitam destas.
Abraços.
Laudemir
Por: Laudemir Luiz Zart em 04/08/2009
às 01:24
[...] círculo vicioso mortal” Por Leonardo Boff. Lei de Socioeconomia Solidária de Cáceres: veto e (de)formação jurídica. RB AMBIENTAL Escambau – Feira de Trocas 10ª edição. Programa de Patrocínios Banco do Brasil [...]
Por: Abertura do dia. | Brasil Autogestionário em 13/08/2009
às 09:32