Parte do que tenho refletido e estudado, em Teoria do Direito, perfaz o caminho iniciado por John Rawls em fins da década de 60 e início de 70. Precisamente em 1971 com a primeira edição de “Uma Teoria da Justiça”, posteriormente, reconfigurada pelo seu “Liberalismo Político” (1993). Com sua teoria começa um debate norte-americano e europeu redimensionando a cena teórica social e política da década de 80. Por objeto principal a preocupação em construir uma justificativa plausível para o edifício de uma sociedade justa. O Direito tornou-se área de investigação privilegiada sobre o objeto a ser aprofundado, sobretudo os diretos fundamentais como núcleo estruturante de todo o ordenamento jurídico dos países democráticos ocidentais.
Atualmente, entre os liberais concentram-se John Rawls e Ronald Dworkin, dentre tantos muitos. Entre os comunitaristas têm-se Michael Walzer, Michael Sandel, Charles Taylor, Alainster MacIntyre. Jürgen Habermas inaugura uma outra perspectiva, criticada tanto por liberais como comunitaristas: procedimentalismo. Em “Multiculturalismo e direito a autodeterminação dos povos indígenas” (Sérgio Antonio Fabris Editor) fiz uma revisão dos principais liberais, comunitaristas e procedimentalistas, como conclusão apoiei-me em uma fusão entre comunitaristas e procedimentalistas. Assumo, portanto, uma posição dentro dessas correntes.
Entendendo as principais divergências entre liberais e comunitaristas fica mais clara a leitura e a interpretação dos caminhos percorridos por estes filósofos e/ou teóricos.
Os liberais inclinam-se em torno da discussão dos limites do Estado ante a liberdade individual dos cidadãos, também acreditam que os direitos podem ser identificados e justificados sem pressupor qualquer concepção particular de vida boa. Para Kant e Rawls existem certos direitos tão importantes que nem mesmo o bem comum pode estar acima deles, porque os princípios de justiça pelos quais se fixam tais direitos independem de “qualquer concepção moral e religiosa”, segundo Ralws. Significa o mesmo afirmar que independem de quaisquer justificação de concepção de vida boa. É de linha liberal também a defesa dos direitos humanos universais, assumindo uma posição de neutralidade ante a pluralidade de valores sociais diferenciados nas sociedades democráticas.
Os comunitaristas dividem-se em posições que contrariam a universalidade dos direitos e outros a independência da justiça em relação ao bem. Portanto, nem todos concordam que a cultura e as diferentes tradições informadas por valores diferenciados e alicerçados sobre princípios de justiça, aqui relativizados, produzem direitos também diferenciados. Muito embora esta seja a corrente predominante entre os comunitaristas. Por outro lado, tem-se a contribuição de Michael Sandel orientando sua reflexão pela crítica a independência da justiça em relação ao bem, afirmando-a como dependente do bem, derivada do bem.
Ocorrem duas possibilidades de afirmação da justiça como derivada do bem. A primeira constitui-se em torno dos valores de uma comunidade, determinando e definindo o que é justo ou injusto. O partilhamento dos valores e tradições em comunidade são responsáveis pelo reconhecimento dos direitos. Por isso mesmo pode ocorrer a interpretação de direitos que não se corresponde com a teoria-prática dominante. Essa posição é assumidamente comunitarista. Por outro lado, a segunda, Segundo Sandel, negando o rótulo de comunitarista, não se preocupa em justificar a justiça a partir de valores de uma dada comunidade, porque o reconhecimento desse direito dependerá da demonstração de que tal direito honrará e promoverá um bem humano importante. Dependerá do valor moral ou finalidade que se objetiva como bem intrínseco. Essa posição consiste em uma perspectiva teleológica, na minha modesta interpretação não deixa de ser comunitarista, porque assume a crítica ao liberalismo quanto a pressuposição da justiça independente do bem. Se se pode rotular a construção teórica temos aqui um comunitarismo teleológico.
Tanto liberais como comunitaristas parecem equivocados em um certo sentido. Ambos evitam emitir um juízo de valor sobre as finalidades pretendidas pelos direitos. O comunitarismo teleológico de Sandel promove um terceiro sentido: justificar os direitos dependentes da importância moral dos objetivos que estes servem.