O Processo Penal Brasileiro sofreu forte influência do processo italiano. A primeira legislação processual penal do Brasil, logo posterior às Ordenações do Reino, foi o Código de Processo Criminal de Primeira Instância, de 1832. A Constituição outorgado de 1824 também tratou de algumas disposições referentes ao processo, mas basta aqui mencionar a legislação posterior, do século XX, que até os dias atuais ainda exerce influência considerável, mesmo com as modificações introduzidas pelas Leis 11.689, 11.690 e 11.719 de 2008. Trata-se do Código de Processo Penal de 1941.
Esta codificação possui uma vinculação autoritária e mesmo reacionária com o regime fascista italiano iniciado em 1930. Basta apenas uma simples leitura à Exposição de Motivos elaborada pelo Ministro Francisco Campos.
A redação original do art. 596 sequer reconhecia a restituição da liberdade do réu, mesmo após sentença absolutória, dependente do grau de pena cominada ao fato. A denúncia já implicava o encarceramento preventivo do acusado, se recebida, como re culpado já o fosse.
Atualmente ainda é o que ocorre em crimes cometidos por organizações criminosas, de lavagem de dinheiro e do Estatuto do Desarmamento, vedando concessão de liberdade provisória. Devemos registrar a alteração do art. 2º, II, da lei de crimes hediondos autorizando a concessão de liberdade provisória, limitando-se a proibir a fiança.
O princípio fundamental e norteador do CPP era o da presunção de culpabilidade. Manzini, jurista italiano bastante festejado ainda hoje no Brasil, debochava daqueles que propugnavam a presunção da inocência. Indicava existir uma inconsistência lógica no argumento, pois como existir ação penal contra uma pessoa presumivelmente inocente?
Obviamente que essa dúvida apenas se funda a partir de outro princípio da presunção de culpabilidade. Significa que a existência de uma ação penal implicava um juizo de antecipação de culpa. Vindo de uma associação e influência autoritária fascista e histórica é até compreensível. Mas muito lamentável.
Muito embora, constitucionalmente, já tenhamos avançado e muito a esse respeito, em nosso país, tal efeito foi pernicioso, pois a onda policialesca do CPP acabou acarretando uma geração de jusristas e aplicadores do Direito que ainda hoje encontram dificuldades de compreenderem a constitucionalização do Processo Penal.
A importância em identificar a origem histórica do CPP associa-se a um modo de identificar suas incongruências interpretativas e aplicativas ante a Constituição da República Federativa do Brasil. Além desta prevalecer hierarquicamente, também em seu núcelo material, catálogo de Direitos Fundamentais, deve ser observada e afastadas as incompatibilidades existentes.
Parabens pelo texto!
O que dificulta a compreensão das ultimas reformas implementas nos ultimos 5 anos no CPP e na lei de crimes hediondos, é essa visão arraigada que a sociedade adotou que não contemplou os ditames da carta constituicional de 1988.
Acredito que a efetivação dessas conquistas se dará por um processo de renovação juridica, cuja esta tem inicio dentro de nossas academias, com uma pitada de ousadia e um caminhão de CORAGEM!!
abbs!!
Por: Diogo Botelho em 21/04/2009
às 20:03